1 de maio de 2020 Como comprar um Yticon

O que eu preciso saber ao comprar um apartamento em união estável?

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Optar pela união estável em vez do casamento civil tem sido a preferência da maioria dos casais. Em alguns casos pelo fato de que precisam escolher entre fazer uma festa de casamento ou comprar um apê, e decidem adiar ou abrir mão da cerimônia. Nessas situações é bastante comum surgirem dúvidas sobre os cuidados necessários ao adquirir um imóvel.

Então, preparamos este post com informações importantes sobre o que você precisa saber ao comprar uma propriedade em união estável. Acompanhe!

Afinal, o que é união estável?

Trata-se da convivência contínua, duradoura e pública entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. Não há um prazo mínimo de duração do relacionamento, nem é preciso que o casal more junto. Aliás, não há exigência de formalidade para ser constituída ou desfeita.

Isto é, não há a necessidade de ser formalizada por meio de um documento. Claro que se o casal quiser ter um documento registrado em cartório, facilitará muito a vida de ambos, pois será mais fácil comprovar o relacionamento.

No entanto, a união estável pode ser comprovada de outras formas, como a existência de conta conjunta, testemunhas, aquisição de bens em nome de ambos, fotos (inclusive as em redes sociais), objetos pessoais que se encontram na residência do companheiro, entre outras maneiras.

Qual é a diferença entre união estável e casamento civil?

Tanto uma quanto outra são consideradas entidades familiares. Entretanto, o casamento civil é obrigatoriamente formalizado por meio de um documento e segue condições prescritas em lei. Por esse motivo, altera o estado civil anterior para casado.

Por sua vez, a união estável, como vimos anteriormente, não necessita de formalidade. Basta que duas pessoas tenham um relacionamento com o objetivo de constituir família. Desse modo, não altera o estado civil dos conviventes e ambos permanecem como solteiros.

E com relação à compra de um apartamento?

No casamento, há a possibilidade de escolher um regime específico para a partilha de bens. Vale lembrar que isso deverá ser definido em pacto pré-nupcial. Caso não seja feita uma escolha, o regime de comunhão parcial de bens é que valerá. As opções são as seguintes:

  • separação total de bens: todos os bens são individuais e só pertencem àquele que os comprou;
  • comunhão parcial de bens: o cônjuge não tem direito sobre o que foi comprado pelo outro antes do casamento;
  • comunhão universal de bens: tanto os bens comprados antes do casamento quanto os adquiridos durante, formam o patrimônio do casal.

No caso da união estável não formalizada, isto é, aquela não oficializada por documento, serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se o casal quiser optar por outro regime, deverá formalizar a união e indicar outro regime, ambos por meio de lavratura de escritura em cartório.

Então, se você estiver em uma união estável e comprar um apartamento, via de regra, cada um dos parceiros possuirá metade do bem. A exceção fica por conta da hipótese de um dos conviventes entrar com uma quantia maior e especificar a porcentagem com que cada um participou da compra. No caso de venda do imóvel adquirido durante a união estável, há a necessidade de consentimento do parceiro.

Se o apartamento foi comprado por meio de um financiamento imobiliário e o casal se separa antes da quitação, deve-se verificar o que foi definido com relação à partilha de bens no contrato de união estável.

Na ausência de um contrato, ambos devem procurar o agente financeiro e nomear quem será responsável pelo financiamento. Vale lembrar que quem ficar com o imóvel deverá indenizar a outra parte em relação às parcelas já pagas.

Portanto, o casal em união estável que decidir comprar um apartamento pra iniciar uma vida a dois deve registrar tudo em escritura: a união, o regime de bens, o responsável pelo contrato de financiamento, a participação de cada um na compra e outros detalhes. Isso evitará inúmeros problemas e transtornos no caso de separação ou venda do bem.

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